“Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal. Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.”
Para estes trabalhadores a cada quatro semanais trabalhadas eles têm direito a folgar pelo menos num domingo, aqui abrangidos o comércio de um modo geral, tais como trabalhadores de supermercados, restaurantes, lojas comerciais, shopping center, etc. No tocante aos demais trabalhadores tal folga deve ser concedida preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente.
Dois julgados acerca do tema:
TRABALHO AOS DOMINGOS – REPOUSO SEMANAL EM OUTRO DIA DA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o empregado desfruta do descanso semanal remunerado aos sábados, não há que se falar em remuneração em dobro dos domingos trabalhados, haja vista ser possível o referido descanso em qualquer dia da semana. (TRT 17ª R. – RO 114000-03.2010.5.17.0151 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 01.08.2011 – p. 155)
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TRABALHO AOS DOMINGOS – COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DENTRO DA MESMA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o repouso semanal remunerado não usufruído aos domingos é concedido ao empregado em outro dia dentro da mesma semana, este não faz jus ao respectivo pagamento em dobro, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº1466 e OJ nº 93 da SDI-1 do C. TST. De outra banda, em caso de inobservância dos requisitos quanto à autorização do trabalho aos domingos, ou mesmo quanto ao sistema de escala, a penalidade cabível é a multa administrativa a ser eventualmente aplicada pela fiscalização do trabalho. (TRT 23ª R. – RO 0126700-76.2009.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Tarcísio Valente – DJe 11.11.2010 – p. 24)