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Josemario de Souza Nunes, Advogado
Josemario de Souza Nunes
Comentário · há 9 anos
Respondendo a pergunta:
É expresso que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Entretanto, no que diz respeito ao seu gozo no domingo, trata-se de uma preferência. Deve-se observar as peculiaridades de cada negócio, bares e restaurantes, por exemplo, têm o domingo como um dos principias dias de funcionamento, seria uma grande perda não poder contratar alguém para laborar tal dia.
Nesta seara existe uma particularidade com relação aos trabalhadores do comércio e similares. Vejamos o que prescreve o artigo
, parágrafo único, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, cuja nova redação foi dada pela Lei 11.603/2007:

“Art. - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal. Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.”

Para estes trabalhadores a cada quatro semanais trabalhadas eles têm direito a folgar pelo menos num domingo, aqui abrangidos o comércio de um modo geral, tais como trabalhadores de supermercados, restaurantes, lojas comerciais, shopping center, etc. No tocante aos demais trabalhadores tal folga deve ser concedida preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente.

Dois julgados acerca do tema:

TRABALHO AOS DOMINGOS – REPOUSO SEMANAL EM OUTRO DIA DA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o empregado desfruta do descanso semanal remunerado aos sábados, não há que se falar em remuneração em dobro dos domingos trabalhados, haja vista ser possível o referido descanso em qualquer dia da semana. (TRT 17ª R. – RO 114000-03.2010.5.17.0151 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 01.08.2011 – p. 155)

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TRABALHO AOS DOMINGOS – COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DENTRO DA MESMA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o repouso semanal remunerado não usufruído aos domingos é concedido ao empregado em outro dia dentro da mesma semana, este não faz jus ao respectivo pagamento em dobro, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº1466 e OJ nº 93 da SDI-1 do C. TST. De outra banda, em caso de inobservância dos requisitos quanto à autorização do trabalho aos domingos, ou mesmo quanto ao sistema de escala, a penalidade cabível é a multa administrativa a ser eventualmente aplicada pela fiscalização do trabalho. (TRT 23ª R. – RO 0126700-76.2009.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Tarcísio Valente – DJe 11.11.2010 – p. 24)
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